SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DO GUARUJÁ
Lei estabelece aposentadoria compulsória aos 75 anos
Aposentadoria compulsória
75 anos
Duas leis de iniciativa do executivo foram aprovadas pela câmara municipal e publicadas hoje no diário oficial.
A partir da vigência dessas leis, a aposentadoria compulsória dos servidores será aos 75 (setenta e cinco) anos, isto é, independentemente da vontade do servidor em permanecer no serviço público ou de seu estado de saúde, terá de ser aposentado de Ofício pela prefeitura e passará a receber da autarquia previdenciária proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de contribuição pela média.
Exemplos:
Mulher, com 75 anos e 20 anos de contribuição, perceberá proventos de 2/3, ou 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da média das 80% maiores contribuições.
Mulher, com 75 anos e 30 anos de contribuição, perceberá proventos de 100% da média das 80% maiores contribuições.
Homem, com 75 anos e 20 anos de contribuição, perceberá proventos de 20/35, ou 57,14% (cinqüenta e sete vírgula quatorze por cento) da média das 80% maiores contribuições.
Homem, com 75 anos e 35 anos de contribuição, perceberá proventos de 100% da média das 80% maiores contribuições.
A aposentadoria compulsória aos 75 anos já é realidade no Brasil desde que o Supremo Tribunal Federal aprovou a conhecida ‘pec da bengala’. Após isso, foi editada e aprovada uma Lei Federal que se aplica a todo país, no entanto para que tivesse validade plena no município de Guarujá, necessitava de leis municipais que alterassem as disposições vigentes.
Os vereadores da cidade analisaram o mérito e aprovaram. Ademais, a aposentadoria compulsória antes era aos 70 anos e agora é aos 75 anos, o que para maioria dos servidores é benéfico.
Ressalve-se que o servidor que preencher requisitos para aposentadorias voluntárias, poderá requere-las, na forma da lei, podendo se aposentar, dependendo de cada caso, pela regra geral, para mulheres aos 55 anos e para homens aos 60 anos.
Edler Antonio da Silva
Secretário Geral do Sindserv Guarujá
Ex-diretor de previdência da Guarujá Previdência
LEI COMPLEMENTAR N.º 194/2016
“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 135, de 04 de abril de 2012, e alterações subsequentes, e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de outubro de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º O inciso III, do artigo 139, da Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012 e demais alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. (…)
(…)
III – na data em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, hipótese em que se implementará a aposentadoria compulsória;” (NR)
Art. 2.º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012, e demais alterações. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de novembro de 2016.
PREFEITA
“GAB”/rdl
Proc. nº 17216/185835/2016.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 09.11.2016
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino
LEI COMPLEMENTAR N.º 195/2016
“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e alterações subsequentes, e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de outubro de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º O artigo148, da Lei Complementar n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e demais alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Complementar n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e demais alterações subsequentes.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de novembro de 2016.
PREFEITA
“GAB”/rdl
Proc. nº 17216/185835/2016.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 09.11.2016
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino