artigo sobre como funciona a remuneração do funcionalismo público em ano eleitoral

Aumento de remuneração no funcionalismo público em ano eleitoral

Rodrigo Moreira (*)

Sob o nome de “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, a legislação eleitoral criou uma série de proibições que podem entrar em vigor a partir do começo do ano eleitoral até três meses antes do pleito e terminar até a data da posse dos eleitos. Elas são direcionadas aos agentes públicos, buscando impedi-los de utilizarem recursos públicos para promoverem campanhas eleitorais. Entre as proibições, pode-se citar o tema deste artigo, que é a vedação de aumentos remuneratórios a servidores públicos em ano eleitoral.

A vedação dessas condutas foi estabelecida com a intenção de assegurar o princípio da igualdade entre os candidatos que disputam as eleições. A título de exemplo, é proibido a esses agentes utilizar imóveis públicos, materiais ou serviços custeados pelo Estado ou ceder servidores para qualquer finalidade ligada a eleições. Diante dos exemplos, percebe-se claramente que o uso de qualquer dos recursos citados pode afetar gravemente o resultado das eleições, desnivelando os candidatos.

A utilização de qualquer tipo de recurso público deve ser destinada a finalidades públicas, ou seja, esses recursos não devem ser gastos com interesses particulares, como campanhas eleitorais, por exemplo. Com base nesse motivo, existem as vedações acima comentadas. Caso um administrador utilize verba pública para promover uma campanha eleitoral, certamente estará utilizando-a ilegitimamente, pois as campanhas sempre serão de interesse particular, e as verbas públicas sempre serão de interesse público.

Em alguns casos, o gestor não utiliza os recursos públicos diretamente com finalidades eleitorais, entretanto, a legislação presume que isso tenha ocorrido. É o caso dos aumentos de remuneração concedidos a servidores públicos em anos eleitorais. Esse dinheiro não vai diretamente para uma campanha eleitoral, todavia, pode influenciar significativamente o resultado das eleições, dependendo do tamanho da classe de servidores beneficiada. Um servidor público, após um recente aumento remuneratório, potencialmente será influenciado no momento de votar, caso o governante que o favoreceu esteja concorrendo à reeleição.

Dessa forma, a legislação proíbe que no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem sempre que se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse eleitoral, no entanto, a lei presume assim. Os aumentos concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.

Todavia, a proibição não é tão rígida, visto que a lei ainda permite o reajuste remuneratório em ano eleitoral, quando for implementado apenas para recompor a perda do poder aquisitivo durante esse ano. A inflação não deixa de corroer nosso poder de compra pelo simples fato de estarmos em ano de eleições. Diante disso, o aumento concedido para recompô-lo é permitido pela legislação.

Essa conduta vedada aos agentes públicos chama a atenção nesse período, visto que estamos em ano eleitoral e que o início da proibição (estabelecido no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/1997) está bastante próximo – ocorrerá no dia 8 de abril de 2014.
Nesse contexto, o agente público não deve descumprir essas determinações, sob pena de estar sujeito às punições da lei, que são um tanto quanto severas. Entre elas, há a suspensão imediata da conduta vedada, a multa, a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator.

A legislação define agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Percebe-se, nesses casos, o foco dado pelo legislador aos agentes públicos. A lei estabelece que tais condutas são vedadas a eles, no entanto, as consequências legais do descumprimento podem atingir não apenas a eles, mas também a qualquer pessoa que se beneficie dessas condutas. A lei trata diretamente de agentes públicos, pois nenhuma das vedações pode ser implementada sem a presença de um desses agentes, contudo, isso não significa que outras pessoas não possam se beneficiar da medida. Os reflexos de uma conduta vedada podem gerar benefícios à candidatura de pessoas que não são agentes públicos e, por esse motivo, as punições podem ir além da pessoa do gestor público para também atingir o beneficiário.

A primeira medida legal a ser tomada contra as condutas vedadas é a suspensão imediata da própria conduta ilegal. Nesse caso, então, o aumento remuneratório concedido fora dos padrões permitidos deve ser suspenso imediatamente, com a intenção de evitar sua influência nas eleições seguintes. Os aumentos de remuneração no serviço público são concedidos apenas por meio de lei, o que implica dizer que essa medida afetará diretamente a aplicabilidade de uma lei.

Outra possível medida é a multa, que pode ser aplicada tanto contra o responsável pela prática da conduta vedada quanto contra o partido, a coligação ou o candidato beneficiado. A legislação determina que essa multa pode variar entre cinco e cem mil Ufirs e que deverá ser duplicada a cada reincidência. Esse é um típico caso em que a punição atinge não só o agente público, como também o beneficiário da conduta vedada.

A cassação do registro de candidatura ou do diploma certamente atingirá o candidato, seja na condição de agente público infrator, seja na condição de beneficiário da conduta do agente público. Portanto, o candidato não tem a possibilidade de alegar que – apesar de ter se beneficiado do ato – não foi o praticante da conduta vedada. Nesse momento, não importa quem levou a conduta a efeito, mas sim quem se beneficiou dela.

Por último e talvez a mais severa das punições, a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As sanções da Lei Eleitoral não excluem a responsabilização pela improbidade administrativa do gestor público infrator. De certo modo, essa é uma disposição desnecessária, pois a legislação eleitoral não exclui a aplicabilidade dos outros ramos do Direito, isto é, as condutas não deixam de ser crimes ou infrações administrativas pelo simples fato de já estarem sendo punidas eleitoralmente. Portanto, esse ponto indica mais um preciosismo do legislador do que uma ampliação das penalidades possíveis. A referida lei possibilita as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Dessa forma, a improbidade administrativa pune com rigor o gestor público ímprobo. A legislação eleitoral, nesse ponto, inovou apenas no momento em que afirma que as condutas vedadas serão sempre um único tipo de ato de improbidade administrativa: os que atentam contra os princípios da administração pública.

Além das penalidades acima citadas, o partido infrator deverá ser excluído do rateio do Fundo Partidário na parte referente à multa mencionada acima. As multas eleitorais pagas são revertidas ao Fundo, que é dividido entre todos os partidos políticos, contudo, não seria nada lógico que o dinheiro da multa retornasse ao partido infrator por meio da distribuição desse Fundo, ainda que esse seja um retorno parcial. Assim, o partido infrator, condenado ao pagamento de uma multa pelo fato de ter descumprido a legislação eleitoral, não deve receber esse dinheiro de volta.

Essa é uma proibição bastante rigorosa em anos eleitorais e deve ser observada pelos gestores públicos a partir do início de abril, a fim de assegurar a igualdade entre os candidatos e evitar as consequências legais do descumprimento dessa determinação legal.

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(*) o autor é bacharel em direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral

Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral