Sindicato ingressa na justiça pela incorporação do abono

SINDSERV GUARUJÁ INGRESSA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NA JUSTIÇA PARA INCORPORAÇÃO DO ABONO

Atendendo a deliberação da Assembleia Geral da entidade, e esgotadas todas as negociações junto à Prefeitura Municipal de Guarujá, ingressamos com a Ação Judicial.

Nº do Processo: 1009000-95.2015.8.26.0223

Do Pedido principal

Seja incorporado imediatamente o abono de R$ 200,00 (duzentos reais) aos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais de Guarujá, conforme o art. 2º, parágrafo 2º da Lei Municipal nº 4133/2014.

A Lei Municipal nº 4133/2014, tem eficácia plena, com a seguinte previsão:

Art. 2º

§ 2º Findo o prazo concessivo do abono previsto no caput deste artigo, os valores somente poderão ser incorporados aos vencimentos e salários dos servidores públicos efetivos ativos, mediante Lei específica, a qual deverá ser encaminhada pelo Executivo Municipal ao Poder Legislativo em agosto de 2015.

DADOS DO PROCESSO:

Processo: 1009000-95.2015.8.26.0223 (Tramitação prioritária)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
Outros assuntos: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Distribuição: 05/11/2015 às 17:50 – Livre
1ª Vara Cível – Foro de Guarujá
Controle: 2015/001676
Juiz: Ricardo Fernandes Pimenta Justo

LEI QUE INSTITUIU O ABONO DE R$ 200,00 NA ÍNTEGRA:

LEI Nº 4133/2014
“REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS REMANESCENTES DA LEI Nº1.212/75, EM REVISÃO GERAL ANUAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.981, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2014, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal ativos, inativos e pensionistas remanescentes da Lei nº 1.212/75, constantes das tabelas salariais dispostas na Lei Complementar Municipal nº 135, de 04 de abril de 2012 e alterações subsequentes, conforme autorização constante do artigo 154, da mesma legislação complementar, fica reajustada em 0,5% (meio por cento).

Parágrafo Único – Será realizada majoração de vencimentos básicos às categorias relacionadas constantes no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal ativo, excetuando-se os ocupantes de Cargos em Comissão, será concedido um abono salarial de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, por período de 12 (doze) meses sucessivos.

§ 1º O abono terá caráter provisório, não incidente na base de cálculo previdenciário, como também não estará sujeito a incidências de ordem tributária e trabalhista, iniciando no mês da aprovação da presente Lei.

§ 2º Findo o prazo concessivo do abono previsto no caput deste artigo, os valores somente poderão ser incorporados aos vencimentos e salários dos servidores públicos efetivos ativos, mediante Lei específica, a qual deverá ser encaminhada pelo Executivo Municipal ao Poder Legislativo em agosto de 2015.

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 3.981, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica fixado o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de Auxílio-Alimentação, nos termos do artigo 213 e seguintes da Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012.” (NR)

Art. 4º O artigo 5º, da Lei nº 3.981, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica fixado o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a título de Auxílio para Aquisição e Manutenção de Uniforme – AAMU, nos termos do artigo 215 e seguintes da Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012.” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, cumprindo-se as exigências constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014, ressalvadas as exceções constantes nesta Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 15 de agosto de 2014.

_________________________
PREFEITA

Registrado no Livro Competente

“GAB”, em 15.08.2014

Débora de Lima Lourenço
Pront. nº 11.901, que a digitei e assino

ANEXO ÚNICO

| CARGO | REAJUSTE COMPLEMENTAR |

|Agente de Serviços de Alimentação | 13,08%|

|Pajem | 10,46%|

|Agente de Manutenção de Veículos | 13,08%|

|Agente de Serviços Gerais | 13,08%|

|Agente Operacional | 13,08%|

|Auxiliar de Controle de Zoonoses | 13,08%|

|Auxiliar Funerário | 19,64%|

|Recepcionista | 19,64%|

|Agente Comunitário de Saúde | 19,64%|

|Agente de Controle de Endemias | 19,64%|

|Auxiliar de Medição e Balizamento | 19,64%|

|Auxiliar de Cuidador Social | 19,64%|

|Auxiliar de Fiscalização | 8,12%|

|Agente de Manutenção | 8,12%|

|Agente de Suporte Cultural | 8,12%|

|Almoxarife | 8,12%|

|Inspetor de Alunos | 8,12%|

|Monitor de Curso | 0,29%|

|Monitor de Esportes | 0,29%|

|Telefonista | 0,29%|

|Auxiliar de Saúde Bucal | 0,29%|

|Operador de Máquinas Pesadas | 0,29%|

|Condutor de Veículos | 0,29%|

|Auxiliar Administrativo | 0,29%|

|Supervisor de Agente de Controle de Endemias | 0,29%|

|Operador de Câmara Escura | 41,37%|

|Atendente Público | 19,50%|

|Atendente de Telecomunicação | 19,50%|

|Coordenador de Esportes | 19,50%|

|Cuidador Social | 19,50%|

|Auxiliar de Farmácia | 19,50%|

|Arquivista | 15,16%|

|Auxiliar de Laboratório | 15,16%|

|Guarda Civil Municipal | 19,82%|

|Mecânico de Máquinas Pesadas | 33,89%|

|Técnico Agrícola | 23,50%|

|Técnico Ambiental | 23,50%|

|Técnico de Imobilização Ortopédica | 23,50%|

|Técnico de Laboratório | 23,50%|

|Técnico em Turismo | 23,50%|

|Desenhista | 0,75%|

|Técnico em Segurança do Trabalho | 0,75%|

|Topógrafo | 0,75%|

|Recreacionista | 0,75%|

|ADI | 0,01%|

|Assessor de Turismo | 46,46%|

|Educador de Rua | 19,50%|

|Analista de Comunicação Social | 19,50%|

|Bibliotecário | 19,50%|

|Biólogo | 19,50%|

|Farmacêutico | 19,50%|

|Geólogo | 19,50%|

|Turismólogo | 19,50%|

|Instrutor de Libras | 19,50%|

|Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação | 19,50%|

|Auditor | 19,50%|

|Fiscal Municipal | 19,50%|

|Oceanógrafo | 19,50%|

|Arte Educador | 19,50%|

|Pedagogo | 19,50%|

|Técnico de Atendimento Comunitário | 19,50%|

|Tesoureiro | 19,50%|

|Analista de Gestão Pública | 19,50%|

|Arquiteto | 19,50%|

|Contador | 19,50%|

|Engenheiro | 19,50%|

|Educador Esportivo | 19,50%|

|Procurador Jurídico Municipal | 2,05%|

|Biomédico | 2,05%|

|Psicopedagogo | 19,50%|

|Analista de Transporte e Trânsito | 19,50%|

|Engenheiro Segurança do Trabalho | 19,50%|

|Bioquímico | 19,50%|

|P II | 0,50%|

|P III | 2,00%|

|PEP | 2,00%|

|PEE | 2,00%|