Lei estabelece aposentadoria compulsória aos 75 anos

Aposentadoria compulsória
75 anos
Duas leis de iniciativa do executivo foram aprovadas pela câmara municipal e publicadas hoje no diário oficial.
A partir da vigência dessas leis, a aposentadoria compulsória dos servidores será aos 75 (setenta e cinco) anos, isto é, independentemente da vontade do servidor em permanecer no serviço público ou de seu estado de saúde, terá de ser aposentado de Ofício pela prefeitura e passará a receber da autarquia previdenciária proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de contribuição pela média.
Exemplos:
Mulher, com 75 anos e 20 anos de contribuição, perceberá proventos de 2/3, ou 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da média das 80% maiores contribuições.
Mulher, com 75 anos e 30 anos de contribuição, perceberá proventos de 100% da média das 80% maiores contribuições.
Homem, com 75 anos e 20 anos de contribuição, perceberá proventos de 20/35, ou 57,14% (cinqüenta e sete vírgula quatorze por cento) da média das 80% maiores contribuições.
Homem, com 75 anos e 35 anos de contribuição, perceberá proventos de 100% da média das 80% maiores contribuições.
A aposentadoria compulsória aos 75 anos já é realidade no Brasil desde que o Supremo Tribunal Federal aprovou a conhecida ‘pec da bengala’. Após isso, foi editada e aprovada uma Lei Federal que se aplica a todo país, no entanto para que tivesse validade plena no município de Guarujá, necessitava de leis municipais que alterassem as disposições vigentes.
Os vereadores da cidade analisaram o mérito e aprovaram. Ademais, a aposentadoria compulsória antes era aos 70 anos e agora é aos 75 anos, o que para maioria dos servidores é benéfico.
Ressalve-se que o servidor que preencher requisitos para aposentadorias voluntárias, poderá requere-las, na forma da lei, podendo se aposentar, dependendo de cada caso, pela regra geral, para mulheres aos 55 anos e para homens aos 60 anos.
Edler Antonio da Silva
Secretário Geral do Sindserv Guarujá
Ex-diretor de previdência da Guarujá Previdência
LEI COMPLEMENTAR N.º 194/2016
“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 135, de 04 de abril de 2012, e alterações subsequentes, e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de outubro de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º O inciso III, do artigo 139, da Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012 e demais alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. (…)
(…)
III – na data em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, hipótese em que se implementará a aposentadoria compulsória;” (NR)
Art. 2.º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012, e demais alterações. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de novembro de 2016.
PREFEITA
“GAB”/rdl
Proc. nº 17216/185835/2016.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 09.11.2016
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino

LEI COMPLEMENTAR N.º 195/2016
“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e alterações subsequentes, e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de outubro de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º O artigo148, da Lei Complementar n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e demais alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Complementar n.º 179, de 13 de fevereiro de 2015, e demais alterações subsequentes.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de novembro de 2016.
PREFEITA
“GAB”/rdl
Proc. nº 17216/185835/2016.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 09.11.2016
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino