Sindicato quer revogação de portaria

Sindicato posiciona-se contrário, solicita esclarecimentos e revogação ou reedição da Portaria nº 006/2017

Confira o teor do ofício:

Ofício nº 105/2017

Guarujá, 22 de junho de 2017.

Ao Secretário Municipal de Administração

Ref.: Posicionamento contrário do sindicato, solicitação de esclarecimentos quanto à aplicabilidade prática da Portaria Nº. 006/2017 – “Cumprimento de jornada de trabalho na Prefeitura Municipal de Guarujá”, publicada na pág. 8 do diário oficial do município de 22/06/2017 e pedido de revogação ou reedição da Portaria

O Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Guarujá, neste ato representado por sua presidente, vem mui respeitosamente, SOLICITAR esclarecimentos quanto à aplicabilidade prática da Portaria Nº. 006/2017 – “Cumprimento de jornada de trabalho na Prefeitura Municipal de Guarujá”, publicada na pág. 8 do diário oficial do município de 22/06/2017, e, se POSICIONAR CONTRARIAMENTE aos seus dispositivos, haja vista que, em primeira análise e, devido à várias dúvidas suscitadas pelos servidores dessa municipalidade, a portaria em questão fere o princípio da legalidade e parece-nos, tem o condão de descontruir tratativas anteriores realizadas entre sindicato e prefeitura, principalmente daquelas negociadas nas campanhas salariais do governo anterior, de 2015 e de 2016 e, do governo atual, de 2017, como veremos a seguir:

A) Do inteiro teor da Portaria Nº. 006/2017 – “Cumprimento de jornada de trabalho na Prefeitura Municipal de Guarujá”

A portaria foi editada nos seguintes termos:

PORTARIA N.º 006/2017.
“Cumprimento de jornada de trabalho na Prefeitura Municipal de Guarujá.”

JOSÉ AGNALDO BEGHINI DE CARVALHO, Secretário Municipal de Administração, e GILBERTO VENÂNCIO ALVES, Secretário Municipal de Coordenação Governamental, ambos no uso de suas atribuições legais;

Considerando a jornada de trabalho estabelecida para cada cargo, a teor da disposição contida na Lei Complementar Municipal n.º 135/2012, bem como o respectivo quadro de cargos previstos na Administração Municipal atualizado, publicado no Diário Oficial do Município de 07/01/2017; e,

Considerando os termos do parecer jurídico exarado nos autos do processo administrativo n.º 38375/52147/2016, recomendando expressamente, que os servidores municipais devem cumprir as jornadas de trabalho contidas na Lei Complementar n.º 135/2012;

R E S O L V E M:

Art. 1.º Determinar a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária descrita na Lei Complementar n.º 135/2012, referente à jornada de trabalho para cada respectivo cargo.

Art. 2.º Esclarecer que somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada normal estabelecida para cada cargo.

Parágrafo único. O correto cumprimento das jornadas laborais será fiscalizado pelos gestores de RH, através das respectivas chefias imediatas, cabendo-lhes ainda o apontamento de eventuais irregularidades para posterior apuração e tomada de medidas administrativas pertinentes.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 21 de junho de 2017.

B) DAS DÚVIDAS SUSCITADAS

Os dispositivos da portaria determinam basicamente os seguintes pontos, dos quais suscitamos dúvidas pontuais sobre sua aplicabilidade prática.

 Obrigatoriedade do cumprimento da carga horária descrita na Lei Complementar nº 135/2012, referente à jornada de trabalho para cada respectivo cargo

 Esclarecer que somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada normal estabelecida para cada cargo

 Fiscalização pelos gestores de RH, através das respectivas chefias imediatas, cabendo-lhes ainda o apontamento de eventuais irregularidades para posterior apuração e tomada de medidas administrativas pertinentes

1) Considerando os artigos 172 a 174 da Lei Complementar nº 135/2012:

“Lei Complementar nº 135/2012

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 172 Cabe ao Prefeito Municipal, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, disciplinar o horário de funcionamento das repartições públicas municipais.

Art. 173 A jornada de trabalho de cada cargo ou emprego será estabelecida nesta Lei, em seu Livro III.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as profissões que tenham legislação federal ou estadual determinando carga horária específica.

Art. 174 A recusa ou omissão em cumprir o horário de trabalho determinado para a repartição em que esteja lotado levará a apuração de cometimento de infração disciplinar a ser sancionada nos termos desta Lei.”

Qual o horário das repartições públicas municipais? Há Leis ou regulamentos ou outros instrumentos normativos editados prefeito municipal que definam o horário das repartições públicas municipais?

2) A previsão do parágrafo único do art. 173 da LC 135/2012 de exceção das jornadas estabelecidas em lei federal ou estadual de profissões específicas determinando cargas horárias distintas da lei municipal serão tratadas como pelos gestores de RH?

3) A LC 135/2012 define apenas a carga horária semanal de cada cargo e não define a jornada mensal, muito menos a jornada diária de cada cargo. A jornada diária de cada cargo pode variar de acordo com o horário das repartições públicas (não definido na forma da lei) e as escalas de trabalho. Qual o horário de trabalho diário de cada cargo? E quanto aos servidores que têm jornada reduzida com relação à jornada prevista em lei?

CARGO JORNADA SEMANAL CARGA HORÁRIA MENSAL
ASSISTENTE SOCIAL 20 100
FISIOTERAPEUTA 20 100
FONOAUDIÓLOGO 20 100
MÉDICO 20 100
MÉDICO VETERINÁRIO 20 100
NUTRICIONISTA 20 100
ODONTÓLOGO 20 100
PSICÓLOGO 20 100
TERAPEUTA OCUPACIONAL 20 100
MÉDICO SOCORRISTA 24 120
ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES 30 150
BIOMÉDICO 30 150
BIOQUÍMICO 30 150
ENFERMEIRO 30 150
PAJEM 30 150
PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL 30 150
TÉCNICO DE ATENDIMENTO COMUNITÁRIO 30 150
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 30 150
AGENTE DE OPERAÇÕES E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE 36 180
AGENTE DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO 36 180
ARTE EDUCADOR 36 180
ASSESSOR DE TURISMO 36 180
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 36 180
AUXILIAR FUNERÁRIO 36 180
CONTÍNUO 36 180
COORDENADOR DE ESPORTES 36 180
ENCARREGADO DE SERVIÇOS 36 180
ESCRITURÁRIO 36 180
FISCAL DE OBRAS 36 180
FISCAL DE SAÚDE 36 180
FISCAL TRIBUTÁRIO 36 180
MONITOR DE CURSO 36 180
MONITOR DE ESPORTE 36 180
OFICIAL DE GABINETE 36 180
OPERADOR DE CAMARA ESCURA 36 180
PEDAGOGO 36 180
RECEPCIONISTA 36 180
SEGURANÇA DO PAÇO 36 180
SUPERVISOR DE SERVIÇOS 36 180
TELEFONISTA 36 180
VIGIA 36 180
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40 200
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS 40 200
AGENTE DE DEFESA CIVIL 40 200
AGENTE DE MANUTENÇÃO 40 200
AGENTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 40 200
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 40 200
AGENTE DE SUPORTE CULTURAL 40 200
AGENTE OPERACIONAL 40 200
ALMOXARIFE 40 200
ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 40 200
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA 40 200
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 40 200
ANALISTA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 200
ARQUITETO 40 200
ARQUIVISTA 40 200
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 40 200
ATENDENTE PÚBLICO 40 200
AUDITOR 40 200
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 200
AUXILIAR DE CONTROLE DE ZOONOSES 40 200
AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL 40 200
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 40 200
AUXILIAR DE FARMÁCIA 40 200
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO 40 200
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 200
AUXILIAR DE MEDIÇÃO E BALIZAMENTO 40 200
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 40 200
AUXILIAR DE SINALIZAÇÃO 40 200
BIBLIOTECÁRIO 40 200
BIÓLOGO 40 200
CONDUTOR DE VEÍCULOS 40 200
CONTADOR 40 200
CUIDADOR SOCIAL 40 200
DESENHISTA 40 200
EDUCADOR DE RUA 40 200
EDUCADOR ESPORTIVO 40 200
ENFERMEIRO DO TRABALHO 40 200
ENGENHEIRO 40 200
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40 200
FARMACÊUTICO 40 200
FISCAL MUNICIPAL 40 200
GEÓLOGO 40 200
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 40 200
INSPETOR DE ALUNOS 40 200
INSTRUTOR DE LIBRAS 40 200
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS 40 200
OCEANÓGRAFO 40 200
OFICIAL SINDICANTE E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 40 200
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 40 200
PSICOPEDAGOGO 40 200
RECREACIONISTA 40 200
SECRETÁRIO ESCOLAR 40 200
SUPERVISOR DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS 40 200
TÈCNICO AGRÍCOLA 40 200
TÉCNICO AMBIENTAL 40 200
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 200
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA 40 200
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 40 200
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 40 200
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 40 200
TÉCNICO EM TURISMO 40 200
TESOUREIRO 40 200
TOPÓGRAFO 40 200
TURISMÓLOGO 40 200
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I 33 h/a 165 h/a
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I SUBSTITUTO 33 h/a 165 h/a
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III de 23 a 48 h/a 115 a 240 h/a
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL de 23 a 48 h/a 115 a 240 h/a
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL de 23 a 48 h/a 115 a 240 h/a

4) Segundo o artigo 391 da LC 135/2012, consonante com o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, o horário de trabalho dos servidores não excederá 08 (oito) horas diárias. Houve outro limite de cumprimento de carga horária diária expresso pela Administração Municipal?

5) Segundo o art. 394 da LC 135/2012, a jornada normal do trabalho somente poderá ser acrescida de 02 (duas) horas suplementares, remuneradas por meio de adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal. Isto é, a jornada diária normal de, no máximo 08 horas, somente terá suplemento de 02 (DUAS) HORAS SUPLEMENTARES DIÁRIAS, o que enseja apuração de horas extras diárias e não mensais pelos gestores de RH. A portaria está acima da lei? Foi observado o princípio da legalidade ao editar-se a portaria?

6) Como será conferido o cumprimento das jornadas pelos gestores de RH no caso de escalas de trabalho de compensação de jornadas 12X36?

7) A Administração Municipal oportunizou aos servidores que exercem jornada de trabalho inferior à jornada padrão estabelecida para seu cargo a possibilidade de exercerem, para fins de atendimento do parágrafo único do art. 394 da LC 135/2012?

8) A escala 12X36 é escala de compensação de jornadas, isto é, os servidores que estão nessa escala já têm compensadas suas jornadas ordinárias, sem prejuízo de cumprimento de jornadas extraordinárias. Embora seja prática no município a realização dessa escala, a LC 135/2012 (art. 389ª, inc. I) autoriza apenas os servidores ocupantes de cargo de médico socorrista a exercerem jornadas prolongas de 12 (doze) horas de trabalho. Administração municipal irá realizar as tratativas previstas para viabilização da compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo de trabalho, conforme preceitua o inc. XIII, do art. 7º da Constituição Federal, convalidado pelo parágrafo 3º do art. 39 da Constituição Federal?

9) No Acordo Coletivo de 2017 celebrado entre sindicatos e Administração Municipal, ficou consignado, inclusive com ofício do gabinete do Sr. Prefeito Válter Suman que as solicitações de flexibilização de jornadas, redução de jornadas, escalas de trabalho e parametrização, seriam tratados pela Comissão Permanente de Negociação. Porque a Administração Municipal não respeitou o acordo coletivo? Quando haverá a reunião da Comissão Permanente de Negociação para tratar desse assunto?

10) O artigo 2º dessa Portaria nº. 006 visou a esclarecer que somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada normal estabelecida para cada cargo. Mas, de qual jornada se refere o dispositivo, se a LC 135/2012 não estabelece a jornada diária de cada cargo, e, a apuração de horas extras deve se dar na apuração diária, conforme dispõe o art. 394 da LC 135/2012?

C) Do posicionamento contrário do sindicato quanto aos dispositivos da Portaria Nº. 006/2017 – “Cumprimento de jornada de trabalho na Prefeitura Municipal de Guarujá

O Sindicato é contrário aos dispositivos da mencionada portaria, pois não houve a devida negociação com a entidade, tampouco há clareza da aplicabilidade prática e da legalidade do instrumento normativo.

D) Do pedido de revogação ou reedição da Portaria

Por tudo posto, vimos respeitosamente solicitar que a Portaria seja revogada ou reeditada com parâmetros claros e que atendam à legalidade.

Sem mais, e no aguardo do atendimento do requerido.

Saudações sindicais,

Márcia Rute Daniel Augusto
Presidente