Jurídico do sindicato garante pagamento de diferença salarial aos guardas

Vitória do jurídico do sindicato garante
16 meses de diferença salarial para gcms

A primeira câmara de direito público do tribunal de justiça de São Paulo em julgamento de apelação de reexame necessário julgou que o valor retroativo relativo à diferença existente entre a remuneração do cargo de vigia ao cargo de guarda municipal deve ser pago pela prefeitura.

A análise atenta da lei 135/12, vigente desde 1º de janeiro de 2013, permite concluir que, a partir de sua edição, instaurou-se um verdadeiro regime de substituição, paulatina, dos cargos existentes de vigias pelos cargos de guardas municipais com os vencimentos dos dois cargos equiparados, o que não ocorreu imediatamente.

A efetiva homogeneização dos patamares remuneratórios dos dois cargos ocorreu somente no ano de 2014 com a aprovação da revisão geral anual linear de 0,5% (meio por cento) mais correções escalonadas de tabelas.

No período compreendido entre janeiro de 2013 e abril de 2014 os guardas municipais, no cálculo da hora trabalhada, receberam valores salariais abaixo dos pagos aos vigias.

Em 2014, movimentaram-se e conseguiram a homogeneização. Em 2015, buscaram junto com o sindicato a solução do retroativo, e, diante da negativa da prefeitura, ingressaram com ações judiciais pelo jurídico do sindicato.

A linha de entendimento do julgamento, considerou que a lei complementar nº 135/12 destinou o cargo público de vigia municipal à extinção, por outro, equiparou-o ao cargo público de guarda civil municipal, já que aproximou o regime funcional de ambos, sem prejuízo à equivalência salarial. É o que se presume dos dispositivos encartados nos seus artigos 613 e 615:

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“Art. 613 A Guarda Civil Municipal de Guarujá,
órgão administrativo vinculado à Secretaria
Municipal de Defesa e Convivência Social, e
consistente em corporação uniformizada, tem por
atribuições a proteção dos bens, serviços e instalações
públicas municipais, bem como a colaboração com o
Estado, objetivando a preservação da ordem e da
segurança”.


“Art. 615 Ficam adotados, para fins de cálculos da
base salarial dos servidores titulares do cargo de
Vigia Municipal, os mesmos critérios utilizados como
base salarial para os servidores titulares do cargo de
Guarda Municipal.

§1º Os Vigias Municipais serão lotados na Secretaria
Municipal de Defesa e Convivência Social.

§2º A equivalência do cargo de Vigia Municipal ao de
Guarda Municipal estará condicionada a um sistema
de evolução funcional por formação profissional, os
quais serão submetidos ao regime jurídico e
disciplinar da Guarda Civil Municipal.”

Nesta ação, são representados pelo jurídico do sindicato os guardas civis municipais RMC, ESC, JRR, EJBJ, ERN, JBS, JS, ABO, FOA e ACF. A estratégia do jurídico foi lotear as ações a fim de garantir celeridade e liberações pecuniárias sem entraves.

Outras ações semelhantes do sindicato contra a prefeitura estão tramitando e a tendência é que haja o mesmo desfecho. O jurídico do sindicato lembra que o processo foi distribuído em 28/04 e em sete (7) meses já foi julgado em segunda instância, aproximando o trânsito em julgado.

O julgamento ocorreu em 22 de novembro de 2016 e teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro (presidente sem voto), Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza e Marcos Pimentel Tamassia foi o relator